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Sobre a Substituição do Perito

Ocorrendo, portanto, as situações esclarecidas na seção da Assistência técnica, o pedido de substituição do perito será o remédio para evitar a homologação, pelo juiz, de um laudo defeituoso, viciado ou sem nexo com o objeto da perícia. 

 

Trata-se de uma questão posta ao juiz após se concluir que o perito é, de fato, incapaz para o encargo a ele confiado, envolvendo uma discussão jurídica, complexa e sensível, principalmente se houver suspeita da parcialidade em relação a uma das partes, o que, convenhamos, é quase impossível provar; inclusive inexiste tal ponto na legislação processual que rege o tema.

Ou seja, o perito somente será substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico sobre a matéria controvertida, devidamente comprovada, ou, ainda, se não cumprir o prazo fixado pelo juiz, sem justificativa aceitável.  

A petição com o pedido de substituição, evidentemente,  cabe exclusivamente ao advogado da parte prejudicada, que contará com o relato minucioso do assistente técnico nessa empreitada, bem como com o demonstrativo dos erros ou equívocos insanáveis contidos no laudo pericial, juntando à petição os cálculos que entende corretos, se ainda não constarem dos autos do processo, no aguardo de decisão que reconheça, então, a incapacidade técnica do perito e restabeleça o equilíbrio de forças entre as partes com a nomeação de um novo Expert.

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Daí em diante a questão é exclusivamente jurídica, no sentido de haver ou não necessidade de recursos às instâncias superiores.

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